Nacionalidad por residencia - ciudadano naturalizado de Portugal
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Nacionalidad por residencia - ciudadano naturalizado de Portugal
Buenas tardes,
Según lo que he leído por internet, el ministerio de justicia exige lo siguiente: "Renuncie a su nacionalidad anterior. Quedan a salvo de este requisito los naturales de países iberoamericanos, Andorra, Filipinas, Guinea Ecuatorial o Portugal y los sefardíes."
He adquirido la nacionalidad portuguesa por naturalización, es decir que no soy ciudadano natural de este país. Mi pregunta es ¿cómo las autoridades españolas pueden saber si de verdad soy ciudadano natural o naturalizado de Portugal?
Atentamente,
Alex
Según lo que he leído por internet, el ministerio de justicia exige lo siguiente: "Renuncie a su nacionalidad anterior. Quedan a salvo de este requisito los naturales de países iberoamericanos, Andorra, Filipinas, Guinea Ecuatorial o Portugal y los sefardíes."
He adquirido la nacionalidad portuguesa por naturalización, es decir que no soy ciudadano natural de este país. Mi pregunta es ¿cómo las autoridades españolas pueden saber si de verdad soy ciudadano natural o naturalizado de Portugal?
Atentamente,
Alex
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Re: Nacionalidad por residencia - ciudadano naturalizado de Portugal
Por tu inscripción de nacimiento.
En tu caso, no puedes aprovecharte del plazo de 2 años de residencia para pedir la española, sino que deberás esperar el tiempo que se exige a los ciudadanos de tu país de origen (salvo que estés en alguno de los casos de reducción a 1 año de residencia, previstos por el art. 22.2. del Código Civil), debiendo -en su caso- renunciar a tu anterior nacionalidad.
En tu caso, no puedes aprovecharte del plazo de 2 años de residencia para pedir la española, sino que deberás esperar el tiempo que se exige a los ciudadanos de tu país de origen (salvo que estés en alguno de los casos de reducción a 1 año de residencia, previstos por el art. 22.2. del Código Civil), debiendo -en su caso- renunciar a tu anterior nacionalidad.
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Re: Nacionalidad por residencia - ciudadano naturalizado de Portugal
Para ser más precisos, lo que la ley exige no es renunciar a tu nacionalidad anterior, sino tan solo DECLARAR que renuncias a ella.
Artículo 23.
Son requisitos comunes para la validez de la adquisición de la nacionalidad española por opción, carta de naturaleza o residencia:
a) Que el mayor de catorce años y capaz para prestar una declaración por sí jure o prometa fidelidad al Rey y obediencia a la Constitución y a las leyes.
b) Que la misma persona declare que renuncia a su anterior nacionalidad. Quedan a salvo de este requisito los naturales de países mencionados en el apartado 1 del artículo 24 y los sefardíes originarios de España.
c) Que la adquisición se inscriba en el Registro Civil español.
Artículo 23.
Son requisitos comunes para la validez de la adquisición de la nacionalidad española por opción, carta de naturaleza o residencia:
a) Que el mayor de catorce años y capaz para prestar una declaración por sí jure o prometa fidelidad al Rey y obediencia a la Constitución y a las leyes.
b) Que la misma persona declare que renuncia a su anterior nacionalidad. Quedan a salvo de este requisito los naturales de países mencionados en el apartado 1 del artículo 24 y los sefardíes originarios de España.
c) Que la adquisición se inscriba en el Registro Civil español.
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Re: Nacionalidad por residencia - ciudadano naturalizado de Portugal
Estuve leyendo sobre la nacionalidad portuguesa. Estos portugueses nos han copiado casi textualmente nuestras leyes...
Aquisição da Nacionalidade
A nacionalidade pode ser adquirida por duas vias:
Nacionalidade derivada: a aquisição da nacionalidade derivada produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais (artigo 12.º da Lei da Nacionalidade);
Nacionalidade readquirida: a reaquisição da nacionalidade é possível para aqueles que, em data anterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento com estrangeiro ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
Nacionalidade derivada
A nacionalidade derivada pode ser adquirida nos seguintes casos:
O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 2º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 13º do Regulamento da Nacionalidade.
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 3º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 14º do Regulamento da Nacionalidade.
O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 4º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 15º do Regulamento da Nacionalidade.
O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 5º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 16º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 1 da Lei da Nacionalidade e 19º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 2 da Lei da Nacionalidade e 20º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 3 da Lei da Nacionalidade e 21º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 5 da Lei da Nacionalidade e 23º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 6 da Lei da Nacionalidade e 24º do Regulamento da Nacionalidade
Aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 7 da Lei da Nacionalidade e 24º-A do Regulamento da Nacionalidade.
O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 9º e 29.º da Lei da Nacionalidade e artigo 66º do Regulamento da Nacionalidade.
Nacionalidade readquirida
A nacionalidade pode ser readquirida nos seguintes casos:
A mulher que perdeu a nacionalidade portuguesa por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, pode readquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração – artigo 30º da Lei da Nacionalidade e artigo 65º do Regulamento da Nacionalidade.
Aquele que, tendo tido a nacionalidade portuguesa, a perdeu por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade - n.º 1 al. b) artigo do 31º da Lei da Nacionalidade e artigo 67º do Regulamento da Nacionalidade.
Aquisição da Nacionalidade
A nacionalidade pode ser adquirida por duas vias:
Nacionalidade derivada: a aquisição da nacionalidade derivada produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais (artigo 12.º da Lei da Nacionalidade);
Nacionalidade readquirida: a reaquisição da nacionalidade é possível para aqueles que, em data anterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento com estrangeiro ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
Nacionalidade derivada
A nacionalidade derivada pode ser adquirida nos seguintes casos:
O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 2º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 13º do Regulamento da Nacionalidade.
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 3º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 14º do Regulamento da Nacionalidade.
O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 4º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 15º do Regulamento da Nacionalidade.
O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 5º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 16º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 1 da Lei da Nacionalidade e 19º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 2 da Lei da Nacionalidade e 20º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 3 da Lei da Nacionalidade e 21º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 5 da Lei da Nacionalidade e 23º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 6 da Lei da Nacionalidade e 24º do Regulamento da Nacionalidade
Aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 7 da Lei da Nacionalidade e 24º-A do Regulamento da Nacionalidade.
O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 9º e 29.º da Lei da Nacionalidade e artigo 66º do Regulamento da Nacionalidade.
Nacionalidade readquirida
A nacionalidade pode ser readquirida nos seguintes casos:
A mulher que perdeu a nacionalidade portuguesa por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, pode readquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração – artigo 30º da Lei da Nacionalidade e artigo 65º do Regulamento da Nacionalidade.
Aquele que, tendo tido a nacionalidade portuguesa, a perdeu por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade - n.º 1 al. b) artigo do 31º da Lei da Nacionalidade e artigo 67º do Regulamento da Nacionalidade.
Re: Nacionalidad por residencia - ciudadano naturalizado de Portugal
Gracias amigo. Bueno, la página web del ministerio de justicia dice que sí puedo aprovechar del plazo reducido de 2 años:kárbiko escribió:Por tu inscripción de nacimiento.
En tu caso, no puedes aprovecharte del plazo de 2 años de residencia para pedir la española, sino que deberás esperar el tiempo que se exige a los ciudadanos de tu país de origen (salvo que estés en alguno de los casos de reducción a 1 año de residencia, previstos por el art. 22.2. del Código Civil), debiendo -en su caso- renunciar a tu anterior nacionalidad.
"Dos años: para los nacionales de países iberoamericanos, Andorra, Filipinas, Guinea Ecuatorial, Portugal o personas de origen sefardí." Pero tengo que renunciar la nacionalidad portuguesa sí no soy natural de este país. En todos modos el certificado de nascimiento de Portugal no menciona como yo he adquirido la nacionalidad y por eso quería saber cómo sea posible que las autoridades se enteren de tal situación.
Re: Nacionalidad por residencia - ciudadano naturalizado de Portugal
Me equivoqué, tienes razón con lo que has escrito.kárbiko escribió:Por tu inscripción de nacimiento.
En tu caso, no puedes aprovecharte del plazo de 2 años de residencia para pedir la española, sino que deberás esperar el tiempo que se exige a los ciudadanos de tu país de origen (salvo que estés en alguno de los casos de reducción a 1 año de residencia, previstos por el art. 22.2. del Código Civil), debiendo -en su caso- renunciar a tu anterior nacionalidad.
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Re: Nacionalidad por residencia - ciudadano naturalizado de Portugal
El art. 22 habla de nacionales de origen de... Portugal. Pero si no queda claro que obtuviste la nacionalidad por naturalización, lo único que podría levantar sospecha de que no eres portugués originario es tu lugar de nacimiento. También podrías ser portugués de origen de haber nacido de padre portugués, incluso nacido fuera de Portugal.joao1223 escribió:Gracias amigo. Bueno, la página web del ministerio de justicia dice que sí puedo aprovechar del plazo reducido de 2 años:
"Dos años: para los nacionales de países iberoamericanos, Andorra, Filipinas, Guinea Ecuatorial, Portugal o personas de origen sefardí." Pero tengo que renunciar la nacionalidad portuguesa sí no soy natural de este país. En todos modos el certificado de nascimiento de Portugal no menciona como yo he adquirido la nacionalidad y por eso quería saber cómo sea posible que las autoridades se enteren de tal situación.
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